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Lei Municipal Caldas Lei Municipal Caldas

Lei nº 2.567, de 08 de novembro de 2023

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Caldas para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

Informações desta lei
Numero 2.567
Ano 2023
Situação Em Vigor

Esta lei foi alterada pela lei:

O Prefeito Municipal de Caldas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu art. 46, inciso IV, Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Caldas aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 2547, de 13 de junho de 2023 para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

1) O orçamento fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
2) O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Municipal direta e indireta.

Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 75.000.000,00 (Setenta e cinco milhões de reais) conforme os anexos de I, II, VI, VII, VIII e IX integrantes desta Lei, elaborada de forma compatível com o PPA, LDO, LC 101/2000, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente, em consonância com a lei 4320/64.

Art. 3º Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos na legislação em vigor e de acordo com os quadros anexos e elucidado da seguinte forma:

Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
79.099.000,00 12.220.200,00 1.900.000,00 1.197.000,00
50.000,00
103.500,00 63.137.500,00 490.800,00 4.115.000,00 600.000,00
ansferências dMCWrE DO PREFEITO (-) Deduções da Receita
3.515.000,00
(8.214.000,00)
TOTAL
75.000.000,00

Art. 4º A Despesa do Município de Caldas será realizada de acordo com os seguintes desdobramentos:

A - DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO

CÓDIGO DA FUNÇÃO FUNÇÃO VALOR
1 Legislativa 1.821.600,00
2 Judiciaria 600.000,00
4 Administração 9.379.700,00
8 Assistência Social 3.143.500,00
9 Previdência Social 0,00
10 Saúde 19.894.350,00
12 Educação 19.860.075,00
13 Cultura 1.211.625,00
15 Urbanismo 10.213.900,00
17 Saneamento 26.000,00
18 Gestão Ambiental 682.775,00
20 Agricultura 545.750,00
23 Comércio e Serviços 2.487.750,00
25 Energia 1.941.000,00
26 Transporte 2.687.525,00
27 Desporto e Lazer 454.450,00
99 Reserva de Contingência 50.000,00
TOTAL 75.000.000,00


B - DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS POR ÓRGÃOS

CÓDIGO DA ÓRGÃO DESCRIÇÃO VALOR
01 Câmara Municipal 1.821.600,00
02 Prefeitura Municipal 73.178.400,00
TOTAL 75.000.000,00


GABINETE DO PREFEITO

C - DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ORGÃO VALOR
PODER LEGISLATIVO 1.821.600,00
CÂMARA MUNICIPAL 1.821.600,00
PODER EXECUTIVO 73.178.400,00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 689.700,00
PROCURADORIA GERAL 870.000,00
CONTROLADORIA GERAL 146.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 503.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E transparência 3.739.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES 3.749.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA 3.143.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 19.860.075,00
SECRETARIA MUNCIPAL DE TURISMO, ESPORTES E LAZER 2.347.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 545.750,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 682.775,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO URBANA E 15.463.425,00
RURAL SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMONIO HISTORICO 1.211.625,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 333.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 19.894.350,00
TOTALIZAÇÃO 75.000.000,00


GABINETE DO PREFEITO
D - DESPESAS POR CATEGORIAS E SUB CATEGORIAS ECONÔMICAS - EXECUTIVO

Despesas Correntes 66.609.700,00
Pessoal e Encargos Sociais 32.679.675,00
Juros e Encargos da Dívida 460.000,00
Outras Despesas Correntes 33.470.025,00
Despesas Capital Investimentos 6.518.700,00 5.818.700,00
Amortização da Dívida 700.000,00
Reserva de Contingência 50.000,00
TOTAL 73.178.400,00


Art. 5º Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, observada a destinação de recursos prevista no instrumento respectivo, podendo para tanto:

I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 30 % (trinta por cento) do montante previsto nesta Lei desde que comprovada a existência de recursos disponíveis por meio de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anteriores, os provenientes de excesso de arrecadação ou do produto de operações de crédito autorizadas definidos nos incisos I a IV do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.

II - realizar operações de crédito com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

III - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.

IV - Anulação parcial e/ou total de dotações previstas, conforme dispõe o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, e o artigo 41, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2547 de 13 de junho de 2023, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada;

Art. 6º O Poder Executivo, havendo necessidade, poderá estabelecer as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2024 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:

izaçãO descei! nãPprevistas;^ e / t o ização inferior ou não realização de receitas previstas;

III - catástrofe de abrangência limitada;

IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e

V - alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Art. 7º Integram a presente Lei, os anexos:

Anexo I
Anexo II - Resumo Geral da Receita;
Anexo II - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica
Anexo VI - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção, e Programas por Categoria Econômica;
Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção, e Programas por
Projeto/Atividade;
Anexo VIII - Demonstrativo por Função, Subfunção, e Programas Conforme com os Recursos;
Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão e função;
Analítico da Receita;
Receita Fiscal e da Seguridade Social;
Analítico da Despesa
Despesa por Atividade/Projeto/Operação Especial;
Despesa conforme Vinculo com os Recursos;
Comparativo de Fonte de Recurso;
Despesa Fiscal e da Seguridade Social;
Metas Bimestrais de Arrecadação;
Metas Bimestrais da Despesa;
Cronograma de Desembolso da Receita;
Cronograma de Desembolso da Despesa;
Tabela Explicativa da Evolução;
Compatibilização do Orçamento/Metas Fiscais;
Demonstrativo da Despesa por Modalidade de Aplicação;
Totais por Código de Aplicação;
Demonstrativo I - Metas anuais
Demonstrativo da Aplicação da Receita na Saúde - 15%
Demonstrativo da Aplicação da Receita na Educação - 25%
Demonstrativo da Aplicação da Receita do FUNDEB
Demonstrativo de Aplicação no PASEP - 1%
Despesas Custeadas;
Demonstrativo da Despesa com pessoal;
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida. - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo a Categoria Econômica;

Art. 8º Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO
Ailton Pereira Goulart Prefeito Municipal

Arquivo para download:

O texto dessa página não subtitui o publicado no Diário Oficial do Munícipio disponivel na sede da Camara Municipal.

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